Hipoteses de incidencia

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Vejamos, a seguir, os aspectos que compõem Aspectos da Hipótese de Incidência Tributária
O tributo, como já se viu, é caracterizado como norma tributária meio para que se impute ao contribuinte (sujeito passivo), o dever subjetivo de desembolsar quantia em face do Estado, em razão de ter praticado no plano existencial o fato apresentado pelo antecedente normativo (hipótese).
O Código Tributário Nacional , em seu artigo 114 define o fato gerador como sendo a situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação principal.
O brilhante mestre Geraldo Ataliba denominou o fato gerador de fato imponível, conforme os ensinamentos:
Fato imponível é o fato concreto, localizado no tempo e no espaço, acontecido efetivamente no universo fenomênico, que – por corresponder rigorosamente à descrição prévia, hipoteticamente formulada pela hipótese de incidência legal – dá nascimento à obrigação tributária. Cada fato imponível determina o nascimento de uma obrigação tributária.
Na tentativa de melhor explicitar seu entendimento sobre a matéria, o professor Paulo de Barros Carvalho faz alusão à regra - matriz de incidência tributária, ressaltando que esta se inscreve entre as normas gerais e abstratas, ou seja, é norma condicionada. E, mais adiante, completa:
A regra-matriz de incidência tributária, como norma geral, e abstrata, não traz, na hipótese, a descrição de um evento especificamente determinado, traço peculiar às normas individuais e concretas. Antes, alude a uma classe de eventos, na qual se encaixarão infinitos acontecimentos concretos. E a operação lógica de inclusão de um elemento numa classe é chamada de “subsunção”.
Em suma, toda vez que o sujeito passivo da relação jurídico - tributária (contribuinte ou fenômeno de um fato configurar rigorosamente a previsão hipotética da lei. Diz-se que um fato se subsume a hipótese legal quando corresponde completa e rigorosamente à descrição que dele faz a lei. É fato imponível um fato concreto,

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