HIPOTESES DE INCIDENCIA ISS
Os aspectos da hipótese de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza estão previstos na Constituição Federal e nas demais legislações infraconstitucionais, quais sejam, o Decreto-lei n.º 406/68, a Lei Complementar n.º 116/03 e as leis de cada Município.
Aspecto material – é a própria consistência material do fato ou estado de fato descrito na hipótese de incidência.
O aspecto material é a ação ou situação material definida em lei que para o ISS é o ato de prestar serviços de qualquer natureza.
Aspecto pessoal – determina os sujeitos da obrigação tributária, que o fato imponível fará nascer.
O sujeito passivo é o contribuinte prestador de serviço e o sujeito ativo o município que irá arrecadar e fiscalizar.
Aspecto temporal – a propriedade que esta tem de designar (explícita ou implicitamente) o momento em que deve reputar consumado (acontecido, realizado) um fato imponível.
O aspecto temporal é caracterizado no momento da prestação do serviço onde ocorre o ato imponível, ou seja, concretiza-se a hipótese de incidência, que gera fato gerador tributário.
Aspecto espacial – a indicação de circunstâncias de lugar, contidas, explícita ou implicitamente, na hipótese de incidência, relevantes para a configuração do fato imponível.
O aspecto espacial do ISS está limitado às prestações de serviços dentro do território do município mesmo que o tomador esteja residentes em algum município alheio.
Aspecto quantitativo – define a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e as alíquotas aplicadas sobre o mesmo.
Utilizando o conceito do aspecto quantitativo, podemos definir que a base de cálculo do ISS é o valor das prestações de serviços aplicando-se uma alíquota mínima de 2% e máxima de 5%. Quando nos referimos à alíquota do ISS os municípios tem competência para determinar as alíquotas adequadas de acordo com a realidade do próprio município, respeitando os o limites já estabelecido por