HIPOTESE DE INCIDÊNCIA
O aspecto temporal, portanto, tem a função de delimitar o território em que a norma tributária é válida, em outras palavras, o local onde os suportes fáticos descritos na hipótese serão consumados pelo sujeito passivo, formando, então, a obrigação jurídica tributária.
Aspecto Pessoal
O aspecto pessoal já não se encontra mais no âmbito da hipótese, e sim na conseqüência, segunda parte da regra matriz de incidência. Trata, pois, de relacionar o sujeito passivo e o sujeito ativo da obrigação tributária nascida com a configuração do fato imponível.
Nos dizeres de Flávio de Azambuja Berti:
[...] a regra matriz constante da norma tributária especifica em seu elemento conseqüente (conseqüente da regra matriz) os sujeitos envolvidos na relação jurídica, ou seja, o sujeito ativo ou credor da relação que nada mais é do que o Fisco – federal, estadual, distrital ou municipal ou eventualmente alguma autarquia – e o sujeito passivo ou devedor da relação, geralmente o contribuinte, aquele que está ligado de modo direto e imediato à ocorrência do fato jurídico como no exemplo do contribuinte que aufere a renda ou que obtém ganho de capital, o que industrializa e vende o produto industrializado, o que importa produtos do exterior, o que paga salários, o que pratica