Hermeneutica juridica
INTRODUÇÃO AO TEMA
DEFINIÇÕES INICIAIS
A palavra "hermenêutica" é de origem grega, significando interpretação de qualquer texto.
CONCEITO
Sentido Amplo
Hermenêutica é a interpretação do sentido das palavras.
PREMISSAS
(I) Aceitação da insuficiência e na imperfeição da lei enquanto uma expressão escrita, que requer ser interpretada para ser bem aplicada
(II) na impossibilidade de a lei prever todos os aspectos da vida, apresentando lacunas cujo trabalho do intérprete juiz-estado exige seu preenchimento por integração, de forma a dar uma solução jurídica às pretensões resistidas da vida.
INTEGRAÇÃO E FORÇA CRIADORA DA JURISPRUDÊNCIA
(Conjunto de julgamentos de Tribunais)
Apoia-se nas técnicas de hermenêutica para dar sustentação às suas conclusões jurídicas.
A hermenêutica dá sentido e alcance jurídicamente consistentes à norma examinada.
“Jurídicamente consistentes” significa dizer que a ação de intepretação segue rigorosos padrões científicos, fundados na razão, afastando o intérprete do voluntarismo
OBJETIVOS DA HERMENÊUTICA JURÍDICA
1.Revelar o sentido da norma, que é compreender sua finalidade no tempo e no espaço de sua concretude: o âmbito cultural de sua produção, existência e aplicação.
Essa missão ultrapassa o sentido singelo das palavras e busca a força interna de seu sentido.
2.Estabelecer o alcance da norma, que é demarcar seu âmbito de atuação ou incidência socialmente concreta, envolvendo os atores sociais e suas circunstâncias especificas..
PRIMEIRA ABORDAGEM DA HERMENÊUTICA JURÍDICA
Sensibilização da importância.
Hipótese de não aplicação.
Se a interpretação é necessária em face da imperfeição da lei, por lógico, sendo a lei clara não haverá necessidade de interpretação.
“In claris cessat interpretatio“
“cessa a interpretação na clareza da lei”.
Crítica: Mesmo se a lei é clara, a interpretação torna-se relevante, pois
(I) o conceito de ”clareza” é subjetivo, há diferenças entre o sentido leigo