Guerra fiscal icms: são paulo contesta desoneração do imposto concedida por outros cinco estados.

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Guerra fiscal ICMS: São Paulo contesta desoneração do imposto concedida por outros cinco estados.
Norma Antônia Gavilãn Tonellatti
Advogada em São Paulo e no Paraná. Especialista em Direito Tributário pelo IBET, Pós-graduanda em Direito Empresarial pela PUC.

Sabemos que a guerra fiscal permeia o ICMS por muito tempo e se vem discutindo a possibilidade de uma alíquota igualitária para que tal problema encontre um fim. Porém, parece que está longe tal solução. Em 13 de agosto de 2012 o Governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, ajuizou Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) contestando as normas concessivas de incentivos fiscais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e Comunicação (ICMS) dos estados do Amazonas, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul e Bahia. O fundamento da ajuização das ações está no artigo 150, 155, ambos da Constituição Federal, e a Lei Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias. A guerra fiscal pode ser conceituada como a exarcebação de práticas competitivas entre os entes da federação em busca de atrair o setor privado para seu território. É nesse contexto que os entes políticos concedem benesses fiscais atrativas, as quais ocasionam a migração das empresas privadas de um local para outro. No Brasil é possível observamos guerra fiscal entre os municípios sobre o ISS, porém a grande repercussão dá-se no ICMS, uma vez ser o segundo maior tributo de arrecadação. Assim, qualquer benefício que acarrete a redução de seu recolhimento pelo setor privado é atrativo o que ocasiona a guerra fiscal entre os entes federados para que empresas estabeleçam-se em seu território. No caso em comento, no que se refere à Lei do Amazonas, o Estado de São Paulo interroga dispositivos da Lei 2.826/2003, e do

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