Fundamentos do direito do trabalho na contemporaneidade
1.1. INTRIDUÇÃO;
A Constituição da República de 1988, no artigo 7°, arrola os direitos sociais dos empregados urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, na seguinte ordem: I - relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da Lei Complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro - desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - Fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas às de sua família como moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e a complexidade do trabalho; VI - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior a do diurno; X - proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou nos resultados, desvinculada da remuneração, XII - salário família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, nos termos da Lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais; facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva de trabalho; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em cinqüenta por cento do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do