Força normativa da constituição
I.
Ao analisar uma palestra de Lassale que afirma: a Constituição jurídica não passa de um pedaço de Papel e a Constituição real é formada pelos fatores reais de poder; Hesse se esforça em provar que o desfecho do embate entre as duas não se verifica necessariamente em favor desta.
Hesse afirma que o Direito Constitucional estaria em contradição com a essência da Constituição, se promovesse uma situação de conflito permanente: Constituição jurídica se abate diariamente em relação à Constituição real, ou seja, a negação daquela em favor desta, cumprindo tão somente a função de justificar as relações de poder dominantes.
Se a ciência da Constituição admite a Constituição real como definitiva, tem-se a sua desqualificação como ciência normativa, e sim como ciência do ser, como a Sociologia.
II.
Existiria, ao lado da força das relações fáticas, uma força determinante do Direito Constitucional?
Essa resposta depende de ser superada a separação entre realidade e norma. A norma constitucional não é autônoma em relação à realidade, a sua essência depende da sua vigência.
A Constituição não representa só expressão de um ser, mas também de um dever ser; expressa mais que o reflexo das condições fáticas de sua vigência, pois devido à pretensão de eficácia, ela imprime ordem e conformação à realidade política e social.
A força condicionante da realidade e a normatividade da Constituição podem ser diferenciadas, mas elas não podem ser separadas e confundidas.
Qual o fundamento e o alcance da força do Direito Constitucional? A Constituição adquire força normativa na medida em que se apresenta como elemento autônomo no campo de forças que determina a realidade do Estado.
A força vital e a eficácia da Constituição se estabelecem na sua vinculação às forças espontâneas e às tendências dominantes do seu tempo, possibilitando o seu desenvolvimento e a sua ordenação objetiva.
A Carta jurídica