Filosofia do direito
1.Conceito de Filosofia do Direito
O termo Filosofia do Direito pode ser empregado em acepção lata, abrangente de todas as formas de indagação sobre o valor e a função das normas que governam a vida social no sentido do justo, ou em acepção estrita, para indicar o estudo metódico dos pressupostos ou condições da experiência jurídica considerada em sua unidade sistemática. A primeira ordem refere-se a Filosofia do Direito que corresponde, em última análise, a "pensamento filosófico da realidade jurídica", e é sob esse enfoque que se fala na Filosofia do Direito na Antigüidade Clássica, na Idade Média, ou mesmo na época pós-renascentísta. O surgimento da Filosofia do Direito como disciplina autônoma foi o resultado de grande maturação histórica. A segunda ordem de questões refere-se aos valores lógicos da Jurisprudência ou da Ciência do Direito.
2. Direito em Kant
Kant intenta proceder uma justificação do direito e de seus principais institutos jurídicos a partir de princípios puramente racionais. Trata-se de uma ilação "transcendental". Kant, não elabora um doutrina empírica do direito, mas uma doutrina metafísica, ou seja, uma doutrina racional do direito. Segundo kant, "o conceito de direito, enquanto este se refere a uma obrigação correspondente (...) diz respeito em primeiro lugar somente à relação externa, e absolutamente prática, de uma pessoa com relação à outra, enquanto as ações próprias podem ter como base influências recíprocas". O direito situa-se, assim, no mundo das relações externas entre os homens. Da conceituação kantiana de direito, e de todas as determinações acima expostas, deriva a lei universal do direito, assim formulada por kant: "Atua externamente de maneira que o uso livre de teu arbítrio possa estar de acordo com a liberdade de qualquer outro, segundo uma lei universal". Do exposto resta claro que sua concepção jurídica é tipicamente liberal, ou seja, centrada da liberdade individual, e