Filosofia do direito
A Filosofia distancia-se da mitologia, da religião e do saber vulgar. É a princípio o saber racional, sistemático, metódico causal e lógico. Para alguns autores o objeto da Filosofia é ocupar-se do justo e do injusto. Para outros, são apenas objeto de estudo da Ética. Existe ainda uma linha de autores que a acham inata por lutar contra a tirania. Muitas vezes a tarefa de fazer derivar da razão pura a estrutura do próprio Direito é atribuída à filosofia do direito. Muitas vezes se propõe compreender a Filosofia do direito como dividida em partes. Miguel Reale vislumbra as seguintes:
- ontognoseologia
- epistemologia
- deontologia
- culturologia
Essa proposta atrela os pressupostos de seu pensamento e representa uma postura teórica individual que não se poderia universalizar. A Filosofia do direito é um saber critico a respeito das construções jurídicas erigidas pela Ciência e pela práxis do Direito. Sua tarefa é buscar os fundamentos, seja para cientificar-se de sua natureza seja para criticar as estruturas do raciocínio jurídico, provocando fissuras nas suas bases. O compromisso da filosofia é manter-se acesa e atenta as modificações quotidianas do Direito, à evolução dos institutos jurídicos e das instituições jurídico-sociais, às praticas de discurso do direito, às realizações político-jurídicas e ao tratamento jurídico que se da à pessoa humana. A Filosofia do Direito é sempre atual e de vanguarda, pois reserva o direito-dever de estar sempre preocupada com a investigação das realizações jurídicas praticas e teóricas. É inquestionável que a filosofia é o exercício do pensamento que tem por finalidade o próprio exercício do pensamento. Visa o resultado pela interpretação e seu exercício é desprovido de pretensões finalistas. É no próprio caminho da investigação que reside a ratio essendi da filosofia.
4) Como a