FILOSOFIA DO DIREITO - EMANNUEL KANT
A doutrina da coercitividade, ou seja, a doutrina que sustenta não haver efetivamente Direito sem coação, recebeu de Espinosa e Kant o prestígio de sua autoridade . Kant também apresentou três critérios para distinguir a Moral do Direito.
Em primeiro lugar, ele aceita o critério da exterioridade já apresentado por Thomasius; em segundo lugar, toma quase em sentido ‘atual’ o elemento coercitivo que havia sido apresentado de maneira ‘ virtual’. Em mais de uma passagem de sua obra, invoca-se a COAÇÃO como elemento necessário e intrínseco ao Direito, pelo fato de só se referir à ‘conformidade exterior do ato’.
Outro que deu força a tal doutrina foi Rudolf Von Jhering, que sustentava que o Direito se compõe sempre de dois elementos inseparáveis, sendo eles a norma e a coarção.
Na doutrina de Kant, autonomia indica a exigência suprema que existe no plano moral de uma adequação ou de uma conformidade absoluta entre a regra e a vontade pura do sujeito. Quando um indivíduo age de tal forma que a vontade da lei se torna a vontade dele próprio, temos em ato moral. Entretanto, se obedecermos a uma regra moral visando a outros fins, como vaidade, interesses, etc, nosso ato não é de moralidade pura, pois há a vício que compromete em sua essência. Como se vê, Kant examina a matéria de um ponto de vista qualitativo, partindo de seu preceito de imperativo ético.
Segundo sua doutrina, o homem não deve agir dessa ou desta forma por ser livre, mas é livre porque deve fazer algo que lhe dita a consciência. Põe-se no plano de consciência determinados imperativos de conduta que não admitem qualquer tergiversação. São imperativos categóricos aqueles que prescrevem uma ação como sendo por si mesma objetivamente necessária, e não como meio de atingir determinado fim. Já os hipotéticos são aqueles que se anunciam como condição para o alcance de fins em si mesmo não obrigatórios. Diz Kant que que o que se impõe de maneira imediata não é outra coisa senão