fabio e alessandra
FABIO CARDOSO LOUREIRO, brasileiro, casado, supervisor técnico, portador da cédula de identidade RG nº 36.782.327, inscrito no CPF-MF sob o nº 068.810.538-60, e ALESSANDRA HELENA ROTTA LOUREIRO brasileira, casada, técnica em enfermagem, portadora da cédula de identidade RG nº 23.111.042-X, inscrita no CPF-MF sob o nº 158.646.458-26, ambos residentes e domiciliados na Rua Dr Francisco de Castro nº 195 – Apto 31B- Bairro Vila São Pedro nesta cidade de São José do Rio Preto –SP, por intermédio de seus advogados e bastante procuradores (procuração em anexo - doc. 01), a qual receberá as intimações e/ou outras comunicações processuais no endereço abaixo assinado (art. 39, I, CPC), vem mui respeitosamente, perante esse juízo propor AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL prevista nos artigos 24 e seguintes, da Lei nº 6.515/77, e nos artigos 1.571 e seguintes, do diploma civil, com base nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos: vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
I - DA BENESSE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Inicialmente, requerem a Vossa Excelência que sejam deferidos os benefícios da Assistência Judiciária, por não terem condições de arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu orçamento familiar.
Conforme inteligência do parágrafo único, do artigo 2º da Lei n.º 1.060/50, temos a definição legal da pessoa desprovida de meios financeiros, ao estabelecer que:
Art. 2º. (...) Parágrafo Único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Sendo assim, segundo dispõe o artigo 4º, da Lei n.º 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7.510/86, a parte gozará dos benefícios da