Extrafiscalidade e Parafiscalidade das taxas

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No sistema tributário brasileiro, são admissíveis taxas informadas por extrafiscalidade e por parafiscalidade? Requer-se do grupo que distinga esses dois fenômenos tributários e formule exemplificação.

PARAFISCALIDADE – é o fenômeno jurídico que consiste na circunstância de lei tributária nomear sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos auferidos, para o implemento de seus objetivos peculiares. O sujeito ativo, que não é titular da competência, recebe atribuições de arrecadar e fiscalizar o tributo, tendo disponibilidade sobre os valores arrecadados para que os aplique no desempenho de suas atividades específicas. Dois aspectos a caracterizam: o sujeito ativo indicado expressamente na lei instituidora da exação, diferente da pessoa política que exerceu a competência; e, atribuição, também expressa, do produto arrecadatório, à pessoa apontada para figurar como sujeito ativo.

Poderão ser sujeitos ativos de tributos parafiscais as pessoas jurídicas de direito público, com ou sem personalidade política, e as entidades paraestatais, que são pessoas jurídicas de direito privado, mas que desenvolvem atividade de interesse público. Ex.: contribuição previdenciárias art. 165, § 5º possuem orçamento específico – (INSS – autarquia federal), pedágio cobrado pela DERSA S/A (entidade paraestatal), quantas exigidas pela OAB (autarquia federal).

Todas as espécies impositivas são instrumentos idôneos da parafiscalidade. Quer as exações vinculadas (taxas e contribuições de melhoria), que as não vinculadas (impostos). O pedágio pago ao DERSA, pelos veículos da via Anchieta, tem a natureza jurídica de taxa, ocorrendo o mesmo com a contribuição previdenciária que se reclama do empregado. Já com relação ao empregador, o tributo assume a feição de imposto. Nada impede a utilização de parafiscalidade na contribuição de melhoria. O estatuto da parafiscalidade está estreitamente subordinado ao regime jurídico-constitucional

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