Exceção de incompetência em função do lugar

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMAQUÃ/RS

Distribuição por dependência ao
Processo nº: 052/1.08. 0004756-2

EDGAR FRIO e EDSON FRIO, menores impúberes, neste ato representados por sua mãe MARIA CLARA LISBOA, brasileira, divorciada, do lar, residente e domiciliada na Avenida das Dores, nº 76, bairro Centro, Eldorado do Sul/RS, vêm, por intermédio de seu procurador signatário, arguir a presente
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM FUNÇÃO DO LUGAR em razão da ação revisional de alimentos proposta por PEDRO MANOEL FRIOS, brasileiro, divorciado, advogado, residente e domiciliado na Rua dos Pássaros, nº 895, bairro Arroio Teixeira, Camaquã/RS, pelos razões de fato e de direito a seguir elencadas. I-DOS FATOS
O excepto ajuizou ação revisional de alimentos perante esse MM. Juízo, objetivando a diminuição da quantia paga a título de pensão alimentícia, em virtude de suas atuais condições financeiras.
Todavia, a ação foi ajuizada por dependência ao processo supramencionado, na 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã, cidade onde anteriormente residiam os excipientes.
Ocorre que atualmente os excipientes, juntamente com sua genitora, estão residindo na Rua dos Alfaneiros, nº 04, na cidade de Eldorado do Sul/RS, conforme fazem prova os documentos em anexo.
Desta forma, a presente ação nos termos do CC, deve ser processada e julgada perante o Juízo da Comarca de Eldorado do Sul/RS.

II-DO DIREITO

O artigo 307 do Código de Processo Civil autoriza a propositura da exceção de incompetência, in verbis:

“Art. 307: O excipiente arguirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.”

O art. 100, incise II do CPC, dispõe sobre o foro privilegiado, conforme transcrição a seguir:
“Art. 100. É competente o foro:
(...)
“II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.”

III-DOS PEDIDOS

Diante do acima exposto,

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