Estudo de caso de seguridade social
Marcos aposentou-se em janeiro de 1995. Na época, Marcos questionou seu irmão, advogado, se haveria prazo para reclamar revisão de benefício, obtendo resposta negativa.
Em abril de 2000, Marcos percebeu que houve erro na contagem de tempo de contribuição e erro nos cálculos. Procurou o INSS e lá foi informado que teria ocorrido decadência em seu requerimento, pois a MP nº 1523 de 27/06/1997 criou o prazo de 5 anos para pedidos de revisão, sob pena de decadência. Marco procurou novamente seu irmão, que informou que o entendimento do INSS estaria errado, pois como a aposentadoria de Marcos ocorreu antes da edição da MP (posteriormente convertida em lei), não se aplicaria prazo algum a Marcos para pedido de revisão.
Analise, de forma sucinta, mas fundamentada, os argumentos do INSS e do irmão de Marcos, se são válidos ou não, se há prazo decadencial no caso, e a partir de qual momento se aplica, de acordo com o entendimento atual do STF.
Respostas:
Com a Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997 (DOU de 28.06.1997), que conferiu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, foi prevista pela primeira vez a existência de um prazo decadencial no âmbito do direito previdenciário brasileiro.
No período compreendido entre 1997 e 2004, ocorreram algumas alterações significativas no tocante ao prazo da decadência. Insta destacar a redação original do artigo 103 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.”
Essa regra, que não contemplava prazo decadencial, perdurou até 28 de junho de 1997, quando a MP nº 1.523-9 foi publicada e modificou a redação do referido dispositivo para:
“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de