Estatuto da Criança e do Adolescente
LEI 8.069/1990
Artigo 227 da Constituição Federal de 1988
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
ECA – aplica-se às relações jurídicas envolvendo criança e adolescente, pois estão em desenvolvimento e merecem atenção especial.
Excepcionalmente aplica-se a pessoas entre 18 e 21 anos de idade (parágrafo único, art. 2º)
Trata-se de sistema protetivo, pois a criança e o adolescente são hiposuficientes.
Assegurar a ampla proteção a criança e ao adolescente é dever da família, sociedade e Estado.
CONCEITO (art. 2º):
Criança – até 11 anos completos
Adolescente – 12 a 17 anos
Gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção oferecida pelo ECA, asseguradas todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Princípios Constitucionais específicos:
Proteção integral
Proporcionalidade
Excepcionalidade
Brevidade
Reconhecimento da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento
Capítulo VII – arts. 226 e ss.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
A garantia de prioridade estabelecida no caput do art. 4º, vem explícita no parágrafo único do próprio artigo.