Espécies tributárias
Base doutrinária da questão: Indicação sem regras da ABNT.
Marcio Severo Marques, Classificação Constitucional dos Tributos, Editora Max Limonad.
Classificação dos Tributos é tida com base em normas de estrutura insertes no próprio texto constitucional.
Geraldo Ataliba e a separação entre Tributos Vinculados e Não Vinculados.
Não suficiência desse critério.
Pelo autor, três critérios para classificação dos tributos: 1) Vinculação da materialidade do antecedente normativo a uma prestação estatal – 2) Destinação Específica do Produto da Arrecadação – 3) Previsão legal de restituição ao contribuinte.
Paulo Ayres Barreto, Contribuições, Regime jurídico, destinação e controle.
Utiliza a Teoria das Classes para classificar os Tributos em Vinculados e Não Vinculados, de forma sucessiva em Destinação e Restituição, tomando assim um único fundamento.
Tárek Moysés Moussallen, Classificação dos Tributos (uma visão analítica).
Mesma do Paulo Ayres Barreto, texto específico para a questão. Posição do STF e do quadro apresentado pelo Professor Eurico Marco de Santi e Marcio Severo Marques.
Estevão Horvath, Classificação dos Tributos.
Tácio Lacerda Gama, Contribuição de Intervenção no domínio Econômico.
Os tributos, segundo conceitos extraídos do art. 3º do CTN e art. 9º da Lei 4.320 de 17/03/1964, possuem elementos que se preenchidos determinam se determinada prestação é ou não tributo.
No ordenamento jurídico brasileiro, da análise da hipótese de incidência das prestações tidas como tributos, concordando aqui com a maioria da doutrina, obtemos 3 (três) elementos, critérios ou características, que presente ou ausente em cada prestação tida como tributo, determina qual a espécie tributária se trata a determinada prestação.
Tais elementos, segundo um ou outro autor, são sintetizados em: 1) Vinculação ou Não – 2) Destinação Específica ou Não – 3) Restituição ou Não.
No primeiro critério de classificação, qual seja a Vinculação ou Não do