Escravidão e cidadania no direito brasileiro

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“A sociedade já esperou muito pelo novo código, afirmou o presidente do Senado”.

A frase é do atual presidente do Senado, Antônio Carlos Magalhães, aludindo à reformulação do Código Civil brasileiro, o mesmo desde 1917. No entanto, ela poderia ter sido dita por qualquer membro daquela Casa no início do século, como Rui Barbosa, por exemplo. De fato, o Código Civil do Brasil demorou, e muito, para ficar pronto. Mais exatamente, sessenta e um anos, se contados desde o primeiro contrato do governo imperial para sistematização da legislação civil vigente, ou noventa e quatro, levando em consideração a promessa feita, em 1823, de a elaboração deste código ser uma prioridade do país que então se tornava independente. Desde então, não faltaram lembranças ao governo de que a sistematização e a renovação do direito civil se faziam necessárias. Uma das posições mais veementes neste sentido é a de Francisco Ignácio de Carvalho Moreira, presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, que, no discurso comemorativo de um ano de atividades desta instituição, enfatizou “o quadro indigesto e tenebroso das nossas leis civis” e o compromisso do governo em reformá-las. Pouco depois, Eusébio de Queiroz tenta propor soluções: sugeriu a adoção do Digesto Português, de Correia Telles, como código civil, já que era bastante utilizado na prática cotidiana judiciária, e, como não obtivesse apoio, tentou convencer o jurisconsulto e político Nabuco de Araújo a redigir o projeto. A primeira proposta efetiva, no entanto, aconteceu em 1855, quando Augusto Teixeira de Freitas foi contratado pelo governo, através do próprio Nabuco de Araújo, então ministro da Justiça, para elaborar uma compilação da legislação civil, denominada Consolidação das Leis Civis. Advogado reconhecido, aspirante a jurisconsulto, juiz de direito, membro fundador do Instituto dos Advogados Brasileiros, advogado do Conselho de Estado, Freitas realmente parecia a pessoa mais indicada para realizar

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