Empresarial
Esta lei prioriza a recuperação das empresas ao invés de decretar a sua falência.
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Walter Douglas Stuber e Analúcia L. O. C. Carloni
Stuber Advogados Associados
I. Introdução:
A Lei nº 11.101, de 9 fevereiro de 2005, Nova Lei de Falências, foi finalmente promulgada após onze anos de tramitação pelo Congresso Nacional, a qual também é conhecida como Lei de Recuperação de
Empresas. Esta lei prioriza a recuperação das empresas ao invés de decretar a sua falência, o que poderá manter a fonte produtora do emprego dos trabalhadores e o interesse dos credores, preservando a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, desde que a continuidade das atividades do devedor seja economicamente viável.
A nova lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário individual, da sociedade empresária, inclusive das sociedades que exploram o ramo aeronáutico, as quais por seus atos constitutivos têm por objetivo a exploração de serviços aéreos de qualquer natureza ou de infra-estrutura aeronáutica.
A nova lei não será aplicada:
• às empresas públicas e às sociedade de economia mista; e
• à s i n s t i t u i ç õ e s f i n a n c e iras, públicas ou privadas, às
cooperativas de crédito, aos consórcios, às entidades de previdência complementar, às sociedades operadoras de plano de assistência à saúde, às sociedades seguradora, às sociedades de capitalização e a outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
II. Das figuras mencionadas na
Nova Lei:
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O administrador judicial:
De acordo com o artigo
21, da nova lei, o administrador judicial será nomeado pelo juiz, devendo aquele ser um proissional idôneo, e preferencialmente, advogado, economista, administrador de empresas ou contador.
Nada impede que o administrador judicial seja uma pessoa jurídica, a qual deverá ser especializada para o desempenho da tarefa a ser submetida,
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