Díssidio coletivo

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5. Espécies de dissídios coletivos
Do mesmo modo que os conflitos coletivos de trabalho dividem-se em conflitos de natureza econômica e conflitos de natureza jurídica, também os dissídios coletivos, entendidos como procedimentos para solução jurisdicional dos conflitos coletivos de trabalho, classificam-se em econômicos e jurídicos.

ECONÔMICOS: São aqueles que se destinam a criação de ou modificação das normas gerais de trabalho, que não foram acordadas previamente , através da representação dos interessados por meio dos sindicatos;
Exs: Cláusulas econômicas, sociais etc.

JURÍDICOS: Tem como finalidade a interpretação , assim como a declaração do alcance da norma jurídica existente , sendo sentenças normativas, instrumento de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, entre outros;
Exs: Art 19 do Ato das Disposições constitucionais transitórias, Art 7° XII da CF e ainda a lei 8.222/92.
Assim, quando o que se pretende é a criação de normas e condições de trabalho, o dissídio terá caráter econômico. De outra banda, quando os conflitos são fundados em normas preexistentes em torno da qual divergem as partes, quer na sua aplicação, quer na sua interpretação, estar-se-á diante de dissídio de índole jurídica.
O dissídio de greve, possui, ontologicamente, natureza de dissídio jurídico, uma vez que supõe a apreciação do caráter abusivo da greve (ação de natureza declaratória). Geralmente, contudo, são discutidas, no bojo do dissídio de greve, questões atinentes às condições de trabalho, circunstância que, segundo parte da doutrina, lhe confere caráter misto [03].

6. Poder normativo.

Como visto acima, os conflitos coletivos podem ser solucionados de duas formas: autocompositivas, como a mediação e as convenções e acordos coletivos; e heterocompositivas, como a arbitragem e a jurisdição
A intervenção da Justiça do Trabalho nos conflitos coletivos se faz por meio de sentenças proferidas em dissídios coletivos, que, por seu turno, diferenciam-se em

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