DOUTRINA SOBRE O HABITE-SE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0026699-34.2013.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante/apelado PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA., é apelado/apelante LILIAM REIJANI SILVA.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALVARO PASSOS (Presidente) e JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS.
São Paulo, 7 de outubro de 2014.
Neves Amorim RELATOR
Assinatura Eletrônica
1R
Apelantes/Apeladas: Pereira Barreto Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., Liliam Reijani Silva
Comarca: São Bernardo do Campo / 4ª Vara Cível
Voto n° 19407
EMENTA:
439547076835005147945238760004657090400050006303010400050003942715561975004057015723265004552315104648000630301018542000052927252338705004215130249999500COMPRA E VENDAAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIASENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIADEVER DE INDENIZAR OCORRÊNCIAATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL EVIDENCIADOLUCROS CESSANTES DEVIDOS PELAINDISPONIBILIDADEDOBEMIMÓVEL. PRECEDENTES DO STJDEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DAS CHAVES E NA OUTORGA DA ESCRITURA,SUPERANDOOMERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. DIFICULDADE PARA USUFRUIR DO BEM, ASSIM COMO TRANSFERI-LO A TERCEIRO VALORES FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DE ACORDOCOMOENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSDECAIMENTORECÍPROCO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS IMPROVIDOS.
Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos contra a r. sentença de fls.155/166 que, em Ação de Obrigação de Fazer
c.c. Indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a ré providencie a outorga da escritura pública definitiva da venda e compra do imóvel objeto da lide, com a baixa da