• Docência Superior – Fonoaudiologia
• Docência Superior – Fonoaudiologia
• CFFa na Resolução 309, de 01 de abril de
2005: Dispõe sobre a atuação do
Fonoaudiólogo na educação infantil, ensino fundamental, médio, especial e superior e dá outras providências.
• Capacitação e assessoria, podendo ser realizadas por meio de esclarecimentos, palestras, orientação, estudo de casos entre outros;
• Planejamento, desenvolvimento e execução de programas fonoaudiológicos;
• Orientações quanto ao uso da linguagem, motricidade oral, audição e voz;
• Observações e triagens fonoaudiológicas, com posterior devolutiva e orientação aos pais, professores e equipe técnica, sendo esta realizada como instrumento complementar e de auxílio para o levantamento e caracterização do perfil da comunidade escolar e acompanhamento da efetividade das ações realizadas e não como forma de captação de clientes.
•Ações no ambiente que favoreçam as condições adequadas para o processo de ensino e aprendizagem; •Contribuições na realização do planejamento e das práticas pedagógicas da instituição.
• Considerando a necessidade de promover a saúde, prevenir e orientar a comunidade escolar quanto às alterações de audição, linguagem, motricidade oral e voz; • Art. 2º - É vedado ao fonoaudiólogo realizar atendimento clínico/ terapêutico dentro de Instituições de educação infantil, ensino fundamental e médio, mesmo sendo inclusivas.
• 1º. – A relação do fonoaudiólogo com a escola poderá ser estabelecida por meio de acompanhamento de caso
(s) clínico(s) de sua responsabilidade instituindo uma atuação exclusivamente educacional.
• § 2º - Nas escolas de educação especial o fonoaudiólogo poderá desenvolver todas as funções acima relatadas, e no caso da necessidade de atendimento clínico, na própria escola, esse deverá obedecer a horário e local adequados, sem que haja interferência nas atividades escolares, considerando os preceitos do Código de Ética
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