dividas externas
Já, em um campo mais abrangente da economia estatal, o termo moratória pode ser entendido também como sendo o ato de adiar, por parte do devedor, dos vencimentos de sua dívida externa, suspendendo os pagamentos e a respectiva ação da justiça. Assim, esta será decretada pelo governo de um país que esteja enfrentando circunstâncias econômicas ou estruturais excepcionalmente graves, como por exemplo um conflito armado, revolução, crise econômica, calamidade pública.
Efetivamente, quando se menciona este termo, a segunda definição é a que vem à mente do leigo, por estar estampada constantemente nas áreas econômica, política e mundial dos mais diversos veículos de informação. A moratória como instituição do Direito Tributário está geralmente restrita aos manuais, figurando como uma técnica pouco recorrente do poder público, reconhecidamente ávido por recolher receitas, sendo pois a moratória uma ação que, de certo modo vai contra ao comportamento usual do fisco em matéria tributária.
Assim, considerando-se a definição predominante deste instituto, a moratória é vista como medida drástica e de repercussão quando aventada ou mesmo aplicada. A simples menção de que um estado com reconhecida economia sólida ou fundamental na manutenção do mercado financeiro internacional possa vir a decretar moratória, gera incertezas e uma certa apreensão na opinião pública tanto local como internacional. Caso exemplar ocorreu com o Brasil, no auge de sua crise inflacionária, a 20 de fevereiro de 1987, sob