diversos
Tipo Penal:
Art. 304 do Código Penal: “Fazer ouso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302” (falsificação de documento público, falsificação de documento particular, falsidade ideológica, falso reconhecimento de firma ou letra, falsidade ideológica de certidão ou atestado, falsidade material de atestado ou certidão e falsidade de atestado médico)Pena: - a cominada à falsificação ou à alteração
Sujeito ativo:
Trata-se de crime comum, pois qualquer pessoa pode praticá-lo, com exceção do próprio falsificador. Nesse caso, este responderá apenas pela falsificação do documento, constituindo o uso “post factum” impunível (progressão criminosa).
Sujeito Passivo:
É o Estado sujeito passivo principal. Secundariamente, considera-se como tal a pessoa prejudicada pelo delito.
Consumação:
Consuma-se o delito com o efetivo uso de documento falso. Basta que o agente se utilize dele uma única vez para que o crime se repute consumado. Independe da obtenção de qualquer vantagem econômica ou a causação de prejuízo a outrem.
Trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes, de forma que o prazo prescricional começa a correr a partir da primeira utilização do documento falso.
Tentativa:
A tentativa é inadmissível, uma vez que o delito já se encontra consumado com o primeiro ato de uso. O simples tentar usar já é uso estando consumado o crime.
Elementos Subjetivos: dolo – culpa
É o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. É necessário quer o agente tenha ciência da falsidade do documento, do contrário o fato é atípico por ausência de dolo. Para Noronha e Hungria, a dúvida quanto a falsidade (dolo eventual) não exclui o crime. Opinião esta que não é compartilhada por Celso Delmanto, para quem o tipo penal somente admite o dolo direto. Se o agente vier a tomar ciência da falsidade após o uso do