Diversos
“REGULAMENTA O CÓDIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL PERTINENTE ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
GILBERTO MACEDO GIL ARANTES, Prefeito do Município de Barueri, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DAS NOTAS FISCAIS
Artigo 1º. O prestador de serviços emitirá, obrigatoriamente, por ocasião de cada prestação de serviço, NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ou documento equivalente, conforme disposto a seguir.
SUBSEÇÃO I
DAS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇO
Artigo 2º. A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS deverá conter as seguintes indicações:
I - a denominação “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS”;
II - o número de ordem, a série, o número da via e o destino de cada via;
III - a indicação do serviço prestado;
IV - a data da emissão;
V - o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou Cadastro de Pessoas Físicas, expedidos pelo Ministério da Fazenda, número de inscrição no Cadastro Municipal e, sendo o caso, o número da Inscrição Estadual do emitente;
VI - o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou Cadastro de Pessoas Físicas, expedidos pelo Ministério da Fazenda, número de inscrição no Cadastro Municipal e, sendo o caso, o número da Inscrição Estadual do usuário final ou destinatário;
VII - a discriminação, quantidade e demais elementos que permitam a perfeita identificação do serviço prestado;
VIII - os preços unitário e total do serviço prestado e o valor total da nota;
IX - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;
X - a marca, o número, a quantidade, a espécie e o peso dos volumes;
XI – o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou Cadastro de Pessoas Físicas, expedidos pelo Ministério da Fazenda, número de inscrição no Cadastro Municipal e, sendo o caso, o