DIVERGÊNCIA DOUTRINARIA SOBRE O EFEITO AUTOMÁTICO DA PERDA DO CARGO DE FUNCIONÁRIO PUBLICO EM CONDENAÇÕES POR CRIMES DE TORTURA

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DIVERGÊNCIA DOUTRINARIA SOBRE O EFEITO AUTOMÁTICO DA PERDA DO CARGO DE FUNCIONÁRIO PUBLICO EM CONDENAÇÕES POR CRIMES DE TORTURA

É trazido no código penal em seu artigo 92 os efeitos específicos que poderão ser acrescentados nos casos de condenação penal, mas precisamente no inciso I deste dispositivo fica determinada a perda do cargo de funcionário publico, sendo trazido nas alíneas seguintes os requisitos e as condições para que se dê essa perda, e mais a frente no parágrafo único do mencionado dispositivo fica estabelecido que esta não se dara de forma automática, mas sim devendo ser motivadamente declarada na sentença.
Em sentido aproximado a lei 9.455/97, que trata do crime de Tortura, vem trazendo no seu artigo 1º parágrafo 5º, o mesmo efeito, mas de forma mais severa, estabelecendo que ocorrera a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, não sendo detalhado nesta os requisitos para se empregar este efeito nem sua forma, sendo por tanto um efeito genérico aplicado a todos as variações do crime relacionado neste mesmo artigo.
Diante disto, foi sendo gerados entendimentos contraditórios dando ao mesmo dispositivo interpretações divergentes, se seria este efeito cabível em todas as variações da tortura e de quando e como seria aplicado, principalmente se este seria automático ou seguiria o determinado no parágrafo único do artigo 92 do CP.
Assim se fazendo primeiramente uma analise no âmbito da jurisprudência, temos que o entendimento do Supremo Tribunal se diferencia quanto ao do Superior Tribunal, neste primeiro tendo como fonte o HC nº 92.247/DF foi estabelecido que a perda do cargo trata-se de efeito extrapenal automático e obrigatório, não sendo necessária especial fundamentação. O que pelo contrario no entendimento do Superior Tribunal no HC nº 41.248/DF, seria sim necessário a motivação na sentença de tal efeito.
Neste prisma, entendimentos doutrinários se prolongam em

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