direitos fundamentais

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Como citar este comentário: SANTOS, Carla Maia dos. Qual a distinção entre eficácia vertical e eficácia horizontal dos direitos fundamentais? Disponível em http://www.lfg.com.br. 16 de novembro de 2008.

Os direitos fundamentais na nossa Constituição da República estão previstos precipuamente, mas não exclusivamente, no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), através dos artigos 5º (Direitos e Deveres Individuais e Coletivos); 6º; 7º; 8º; 9º, 10 e 11 (Direitos Sociais); 12 e 13 (Direitos de Nacionalidade); 14; 15 e 16 (Direitos Políticos); e 17 (Partidos Políticos). Porém não podemos deixar de lembrar que outros direitos fundamentais também estão espalhados no texto Constitucional que não neste título, como o princípio da anterioridade tributária, o direito ao meio ambiente saudável, e outros.

O § 1º do artigo 5º conferiu às normas definidoras de direitos fundamentais a aplicabilidade imediata, potencializando a eficácia dos direitos fundamentais, alçados também à condição de cláusula pétrea, nos temos do artigo 60, § 4º. Ou seja, os direitos fundamentais individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade e políticos possuem eficácia plena, são normas de vigência automática e de auto-aplicabilidade. Entretanto, o constituinte originário não explicitou em face de quem os direitos fundamentais poderiam ser opostos.

A "Teoria da Eficácia Vertical dos Direitos Fundamentais" diz respeito à aplicabilidade desses direitos como limites à atuação dos governantes em favor dos governados, em uma relação vertical entre Estado e indivíduo, como uma forma de proteção das liberdades individuais (direitos fundamentais de primeira geração) e de impedir interferência estatal na vida privada. Desta forma, os direitos fundamentais eram vistos como liberdades e garantias, ou seja, direitos de defesa do indivíduo perante o Estado. A aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre o particular e o poder público não se discute. Como por exemplo, certamente, em um

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