Direito

4151 palavras 17 páginas
Dos crimes praticados por funcionário publico contra a administração em geral.
12. crime em espécie
12.1 peculato art 312 c.p
12.2) tipos de peculato 1- peculato apropriação ou próprio. Art 312 caput= tipo objetivo art 312 caput ( conduta apropriar-se, conduta: apropriar-se de bem móvel publico ou particular em razão da função que exerce. ) no crime de peculato apropriação o funcionário publico tem inicialmente a posse licita do bem móvel, mas inverte essa situação passando a se comportar como se fosse dono do bem ao apropriar-se definitivamente daquele bem, vindo este, a integrar o seu patrimônio.
Objeto material ( dinheiro cédula e moeda corrente nacional aceitos como pag, valor cheques e títulos de credito ou qq bem móvel, de natureza publica( integrante de natureza publica) ou particular (bem de pessoa física que fica a disposição e esse bem é subtraído) e bem jurídico protegido ( a adm publica )
Tipo subjetivo ( somente pode ser praticado na forma dolosa)
Consumação e tentativa ( quando ele se apropria do dinheiro, valor ou bem móvel de natureza publica ou particular de que tenha a posso em razão do cargo, dispondo do objeto material do crime como se fosse dono do bem, a tentativa é possível pois trata-se de crime material, sendo possível fracionar Inter crimes)
Sujeito ativo ( funcionário publico, sendo possível a participação de um particular em decorrência do art 30 do c.p ) e passivo
Obs: se faltar a qualidade de funcionário publico poderá ocorrer o crime de apropriação indébita do art 168 do c.p 2- peculato desvio 312 capt = próprio, conduta ( desviar em proveito próprio ou alheio. Obs: art 315 c.p caso o sujeito desvie verbas ou renda publicas dando aplicação diversa da estabelecida em lei em beneficio da própria administração publica ou seja, não sendo em beneficio próprio ou alheio respondera pelo crime previsto do art 315 c.p de emprego irregular de verbas ou rendas publicas. Bem jurídico protegido é mesmo. Somente pode ser

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