direito
L.I.N.D.B.
Vigência da norma (art. 1º e 2º)
Vacatio Legis (45 dB) (3mE)
Publicação Publicação Vigência (efeitos/eficácia)
(Existência + Validade)
A norma apenas poderá autodeclarar que ganhará vigência na data de sua publicação caso seja uma norma de pequena repercussão social.
A contagem de prazo na vacatio legis se dá com a inclusão do primeiro dia da publicação, bem como do dia final do prazo, passando a norma a viger na data posterior à consumação do prazo, pouco importando se é data sem expediente.
Uma vez vigente, a lei só poderá ser alterada por uma nova lei.
Princípio da Continuidade ou da Permanência: uma vez vigente, a norma produzirá os seus efeitos de forma permanente até que ela venha ser revogada. As exceções à continuidade são as normas temporárias e as normas circunstanciais. Normas circunstâncias são aquelas que vigerão apenas durante determinada circunstância. Ex: Lei Geral da Copa.
A revogação consiste na retirada dos efeitos de uma norma do ordenamento jurídico.
Espécies de Revogação:
1. Quanto à extensão:
1.1. Ab-Rogação: revogação total;
1.2. Derrogação: revogação parcial.
2. Quanto à forma ou modalidade:
2.1. Expressa ou direta: quando a lei nova expressamente retira os direitos da anterior;
2.2. Tácita ou indireta: quando houver incompatibilidade normativa ou quando a lei nova regular inteiramente matéria tratada na lei anterior.
3. Modalidades de revogação tácita:
3.1. Lei Nova: critério cronológico;
3.2. Lei Superior: critério hierárquico;
3.3. Lei Especial: critério da especialidade.
*** A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
*** Ultratividade ou pós-eficácia normativa: lei produz seus efeitos mesmo após revogada. Ex: arts. 1784 e 1787, CC (sucessão).
Repristinação: salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a