Direito
(Título IV, Capítulo I, Seções I, II, III e IV, Capítulo II, arts. 189/211, “CC”) XV.1 – Tempo e direito:
O tempo é um dado importantíssimo não só da existência humana, mas para o Direito por uma questão de segurança jurídica. Em virtude dessa realidade inquestionável, o legislador cria institutos para que o passar do tempo imponha uma proteção/criação/extinção dos direitos, e por isso mesmo é que surgem os institutos da prescrição e da decadência, a seu turno, encimados em direitos subjetivos em contraposição aos direitos potestativos
XV.2 – Pretensão x sujeição:
Pretensão – é a exigibili// de um dar, fazer ou não fazer dirigido a outrem, essência dos direitos subjetivos stricto sensu
Sujeição – é a submissão imposta a alguém pelo direito potestativo de outrem, como o de tolerar a extinção de 1 contrato por prazo indeterminado de locação por denúncia vazia
XXV.4 – Os direitos subjetivos lato sensu na relação jurídica:
Imperativo para a relação jurídica é saber quais são e como os direitos lato sensu produzem seus efeitos naquelas (relações jurídicas), e, para tanto, necessário diferenciá-los:
Direito subjetivo stricto sensu (direito-pretensão) = é o direito que se tem de exigir de outrem um agir (uma prestação) – o titular do direito subjetivo não pode obter o efeito pretendido por sua simples vontade externada, sem o necessário agir alheio se submetendo à pretensão do seu titular – aqui há exigibili// desse agir alheio – ex.: a relação de crédito – o credor pode exigir do devedor a obrigação vencida e não paga
Note a característica do direito subjetivo: o credor não pode se arvorar de bens ou direitos do devedor, tampouco pode torturá-lo, somente pode exigir-lhe a quantia ou o bem e aguardar o agir dele nesse sentido, que, se não acontecer, ensejará o pedido judicial para tal exigibilidade ou a condenação e este agir
Direito potestativo (direito-poder) = poder de (unilateralmente) fazer valer,