direito
AQUATRANS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 06.530.592/0001-77, estabelecia na Avenida 15 de Novembro, nessa cidade e comarca, por sua advogada, Daniela Perez da Silva, com Escritório à Avenida Primeiro de Maio, nº 5318, Próspero, Guajará-Mirim/RO, onde recebem as notificações e correspondências de praxe, vêm à presença de Vossa Excelência com embasamento na Constituição Federal e Lei n. 1.533/51, e suas alterações posteriores impetrar o presente.
MANDADO DE SEGURANÇA
PEDIDO
Contra ato manifestamente ilegal e abusivo do Governador do Estado de Rondônia, com endereço na Avenida Dr. Lewerger, nº 1236,Centro, nessa cidade e comarca pelo que passa a expor para no final requerer o que se segue:
Por ser tal medida Remédio Constitucional, é a melhor doutrina pela gratuidade do seu processamento, o que desde já fica requerido.
DOS FATOS
A empresa Impetrante Aquatrans, que é concessionária de transporte público aquaviário no Estado de Rondônia, devidamente cadastrada junto à Receita Federal e com autorização para funcionar (Alvará de licença para localização, renovação e funcionamento), foi surpreendida com a edição do Decreto 1.234, da Chefia do Poder Executivo do Estado de Rondônia, que declara a caducidade da concessão do serviço prestado pela referida empresa requereu na data de 24/10/2014, que a empresa Aquatrans se retirasse do posto, para o Estado assumir o serviço, dando à empresa p prazo de trinta dias para a empresa se retirar do posto.
DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
A via Mandamental, segundo o disposto na Lei n.º 1.533/51 e na Constituição Federal - Art. 5º, XXXV e LXIX, é o meio processual adequado sempre que houver lesão ou ameaça de lesão ao direito líquido e certo. O alargamento da utilização do Mandado de Segurança resulta da presteza do veículo processual, constituindo-se, hoje, no único meio viável à pronta reparação de direito