Direito
O presente estudo tem como objeto os crimes contra as relações de consumo previstos no Código de Defesa do Consumidor. Este mostrara até que ponto essas normas penais incriminadoras são eficazes na prevenção do abuso do poder econômico no caso das relações de consumo. Tais crimes estão elencados no art. 63 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Como sabemos, o Código de Defesa do Consumidor possui uma estrutura bem definida e harmônica. Com isso, o artigo ora analisado procura reforçar o mandamento do artigo 9º do mesmo Código, pois este exige dos fornecedores de produtos e serviços a obrigação de informar nos rótulos e mensagens publicitárias, de maneira clara, os aspectos de nocividade e periculosidade do produto ou serviço que podem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor. Tudo isso, está intimamente ligado também aos direitos básicos do consumidor, que estão elencados no primeiro inciso do artigo 6º.
O objeto jurídico são os direitos do consumidor de proteção a vida, saúde e segurança, contra os riscos que os produtos e serviços nocivos e perigosos possam causar, bem como o direito a informação clara e inequívoca sobre os riscos do produto e ou serviços. O sujeito ativo é qualquer fornecedor que tenha o dever de informar e que se omitiu dessa obrigação. O sujeito passivo é a coletividade e o consumidor difusamente considerado.
Em relação à pena no caso de crime doloso, observa-se a cumulatividade.
Além da pena privativa de liberdade, deverá o magistrado impor o cumprimento de sanção pecuniária.
No que diz respeito ao §1º, se estendeu a abrangência da norma penal aos prestadores de serviços perigosos e ou nocivos à vida ou segurança dos consumidores.
Art. 64. Tal artigo procura preservar os valores dispostos no inciso I do artigo 6º do
Código de Defesa do Consumidor. Além de apenar o sujeito ativo com penas de detenção e pecuniária, “visa assegurar o cumprimento do dever de o