Direito
Processo nº 2014.77.88.99.66
Ação Ordinária
Autor: Adriane de Mattos
Réu: Estado do Paraná
O Estado do Paraná, através de seu procurador, com base nos autos da ação em referência que, pelo procedimento ordinário, lhe foi proposta, com fundamento nos artigos 297 e 300 do Código de Processo Civil, vem, tempestivamente, apresentar:
CONTESTAÇÃO
pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir
Afirmando ser portadora de Lupus Eritimatoso Sistêmico pleiteia a Autora que seja o Estado condenado a fornecer o medicamento RITUXIMAB 500mg
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Rompendo com o modelo até então vigente, a Constituição Federal de 1988 instituiu o Sistema Único de Saúde como um meio de garantir a todos o direito universal e igualitário à saúde, estabelecendo a descentralização como diretriz básica (artigos 196 e 198, I, da CF).
De fato, estabelece o artigo 198 da Constituição Federal:
“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção único em cada esfera de governo;
A Lei Federal n º 8.080/90, que regulamentou as ações e serviços de saúde, ressaltou em seu art. 7º:
Art. 7º – As ações e serviços públicos de saúde que integram o Sistema Único de Saúde – SUS são desenvolvidos de acordo com o art. 198 da Constituição Federal, os seguintes princípios:
IX – descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
“ênfase na descentralização dos serviços para os municípios”
No mesmo sentido dispõem os artigos 17, I e III e 18, I daquele diploma legal:
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde – SUS compete:
I – promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde.
III – prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar