Direito

2692 palavras 11 páginas
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
FURTO (ART. 155)
1. Pratica o crime de furto aquele que subtrai (retira) de alguém (proprietário ou possuidor) coisa móvel alheia com a finalidade (dolo específico) de tê-la para si ou para entregá-la para terceira pessoa.
2. Coisa alheia móvel: para o direito penal, é “móvel” tudo que pode ser deslocado, inclusive coisas imobilizadas (imóveis por acessão, como janelas de uma casa), as pertenças e as benfeitorias removíveis. Incluem-se nesse conceito os semoventes (o furto de gado denomina-se abigeato) e a energia com valor econômico, como a energia elétrica (§ 3º).
3. Ser humano: não pode ser furtado, pois não é coisa. O crime, conforme o caso, poderá ser de sequestro (art. 148), extorsão mediante sequestro (art. 159), subtração de incapazes (art. 249) etc. Entretanto, configurará furto a subtração de partes não vitais e próteses do corpo humano (ex.: cabelos, dentes, dentadura, perna mecânica).
4. Cadáver: o cadáver, em princípio não pode ser objeto de furto, mas sua subtração encontra adequação ao tipo do art. 211 (“Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele”). Se, entretanto, o cadáver encontrar-se na posse legítima de pessoa física ou jurídica, poderá ocorrer o crime de furto (ex.: cadáver pertencente a uma faculdade de medicina).
5. Não há furto quando a coisa tratar-se de res nullius (coisas que nunca tiveram dono), de res derelicta (coisas abandonadas) ou de coisas de uso comum (pertencente a todos), tais como o ar, a água dos oceanos.
6. Quem se apropria de coisa perdida (res desperdicta) pratica o crime de apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II).
7. Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico (ex.: nuclear, térmica). A subtração de sêmen de animal reprodutor também é considerada furto, uma vez que se constitui em energia genética e possui valor econômico.
8. A remoção de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou de cadáver, para fins de

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