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Domicilio da Pessoa Natural
O Domicilio da Pessoa Natural refere-se ao Art.70 do Código Civil-Lei 10406/02,onde nele define os locais,lugares e residências que são considerados no Direito como domicilio de uma pessoa.
Podemos definir como Domicilio da Pessoa Natural,o lugar onde a pessoa estabelece de modo definitivo a sua residência ou o local onde a pessoa estabelece seus principais negócios ou podemos afirmar também que o local onde o individuo responde as suas obrigações.
Também podemos considerar como Domicilio a sede jurídica da pessoa e onde ela pratica seus atos e negócios jurídicos,onde podemos conceituar de duas formas,a de morada e a de centro de atividade:a de Morada se refere a família,ao lar,ao ponto onde o homem se recolhe para a vida intima de repouso.A de Centro de Atividade que se refere a vida externa,as relações sociais.
Consideramos também domicilio da pessoa natural o lugar onde é exercida a sua profissão.
O domicilio civil se compõe de dois elementos:o objetivo que é a residência e o subjetivo que consiste no ânimo definitivo.A residência é portanto,um elemento componente do conceito de domicilio.
A residência não se confundi com morada ou com habitação,local que a pessoa ocupa esporadicamente como a casa de praia ou de campo,é mera relação de fato de menor expressão que residência.
Se considera domicilio profissional o lugar onde é exercida as relações concernentes a profissão e se a pessoa exercitar a profissão em lugares diversos,cada um deles constituirá domicilio para as relações que lhe corresponderem.O art. 73 do Código Civil preceitua por domicilio da pessoa natural,que não tenha residência habitual o lugar onde for encontrada,por exemplo,os ciganos,os andarilhos que por não terem residência habitual é considerado o domicilio o lugar onde forem encontrados.
Considera-se domicilio de origem o primeiro domicilio da pessoa que se prende ao seu nascimento;o domicilio pode ser voluntario,necessário ou legal.O domicilio

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