Direito a imagem
Art. 5˚, V, CF – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alem de indenização por dano material, moral ou á imagem.
Art. 5˚, X, CF – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Art. 5˚, XXVIII, CF – são assegurados, no termos da lei: a proteção às participantes individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.
A imagem, em definição simples do autor Pablo Stolze Gagliano constitui a expressão exterior sensível da individualidade humana, digna de proteção jurídica. O direito a imagem é um direito fundamental de cunho moral.
Segundo o Doutrinador Washington de Barros Monteiro, esse direito pode ser visto como a obrigação que todos têm de respeitar a imagem física e moral de outrem, preservando seus aspectos físicos, seja belo, fio, normal, anormal, sadio ou deficiente. Não se admitem risadas ou chacotas, motes, caricaturas depreciativas, nem reprodução não consentida da imagem sob forma de fotografia, filme internet, televisão ou qualquer outro meio. Exceções podem ser feitas no caso de pessoas notoriamente conhecidas, desde que as imagens não sejam exploradas comercialmente e não constituam invasão de privacidade.
O Superior Tribunal de Justiça proclama que a imagem é a projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana, é a emanação da própria personalidade humana, é o eflúvio dos caracteres físicos que a individualizam.
O doutrinador Orlando Gomes destaca que o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, ou reproduzido, sem o consentimento dela. Proíbe-se a reprodução quando o fato atenta contra a honra, a boa fama e a respeitabilidade da pessoa retratada, admitindo-se, que, nesses casos, possa o ofendido requerer a proibição e pleitear indenização do dano que sofreu.