Direito Tributário

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O pedágio visto, obrigatoriamente, com natureza jurídica de tributo, da espécie taxa, não podendo o legislador adotar outro regime jurídico, baseia-se no fato de o constituinte de 1988 ter mencionado a exação no art.150, V, que integra o Capítulo I, do Título VI, dedicado ao sistema tributário nacional.

Entretanto, o fato de o pedágio estar referido como uma exceção à uma regra geral que cuida de tributos indica que o pedágio integra a categoria tributo. Se o pedágio não fosse tributo, não haveria porque ressalvá-lo de uma regra só aplicável a tributos, já que estaria automaticamente excluído.

Assim, o pedágio como um tributo, conforme entende boa parte da doutrina e jurisprudência, sua instituição e cobrança deverá obedecer, rigorosamente, às normas, constitucionais e infraconstitucionais, aplicáveis aos tributos em geral, o que implica em limitação à atuação do Estado. Por outro lado, em se considerando o pedágio uma exação não-tributária, ou seja, tarifa ou preço, seu manejo estará livre das amarras constitucionais aplicáveis aos tributos.

Súmula 545 STF. Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

Preço Público é utilizado para quando o serviço e a cobrança forem realizadas diretamente pelo Estado, e tarifa quando a prestação e a cobrança forem feitas por particular concessionário ou permissionário daquele serviço. Na visão do direito financeiro, taxa é tipo de receita pública derivada, como todo tributo, ao passo que o preço público é tipo de receita pública originária.
Percebe-se então que na taxa há o elemento da compulsoriedade de seu pagamento, quando estiverem presentes os requisitos previstos na Constituição e na legislação infraconstitucional (prévia lei instituidora, serviço público específico e divisível, etc.), o que não ocorre com o preço público, que por ser de

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