Direito trabalho
Direito do Trabalho
Revistos e atualizados em 24/5/2012 Conteúdos e Índice Legislação
Aula de 11.04.2012
. Suspensiva ou inicial – Art.º 135 CT
Condição
Art.º 270 CC . Resolutiva ou final
( …se… fazer depender)
. Certo Suspensivo ou inicial – art.º 135 CT Termo (… a partir de …)
. Incerto Art.º 278 CC Resolutivo ou final – art.º 139 CT ando …momento …) ( … até …)
Termo certo – certus an certus (quando)
Termo incerto – certus san incertus (quando)
Condição – incertus –incertus an incertus (quando) Perceber o que é condição e o que é termo e como se adapta. Condição e Termo são elementos acidentais do contrato de trabalho
Noções de Condição – art.º 270 CC – As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico i.e. condição suspensiva igual a tempo… se...
É igualmente admissível o termo suspensivo i.e. quando o negócio começa (suspensivo) ou cessa (resolutivo) a partir de um certo tempo – art.º 278 CC.
Condição suspensiva significa que “ … determinado contrato de trabalho está suspenso até que se verifique isto ou aquilo…” Diz respeito ao principio ou seja um contrato produz efeito a partir de …
Por outro lado a condição é resolutiva quando se verificar isto ou aquilo embora esta cláusula não seja admissível nem está prevista na lei. A condição resolutiva aponta para grande precaridade do trabalhador o que contraria o disposto no art.º 53 da CRP (despedimentos sem justa causa)
Se eu ganhar o concurso, contrato-o (futuro e incerto). Se isto não acontecer não produz efeito (condição)
Estamos perante a condição “se…” e estamos perante o termo “quando…”. O termo pode ser certo ou incerto e não se pode confundir com condição.
Art.º 135 do CT define que as cláusulas de “condição ou “Termo