DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Execução por quantia certa contra Devedor Solvente
-Título Executivo Extrajudicial: artigo 621 e seguintes.
“A finalidade da Execução por quantia certa é alcançar tutela pecuniária ao exequente satisfazendo seu direito de crédito documentado no título executivo. A execução por quantia certa opera mediante técnica processual expropriatória.” L. G. Marinon.
“A execução por quantia certa contra devedor solvente virá expropriar bens do executado para pagar o credor” Fernanda Tartuce
Comentário interessante do Elpídio Donizeti: essa execução serve de Fonte Subsidiária para as outras formas de execução, por ser mais utilizada e, consequentemente, mais abrangente no código.
Fases: 1ª proposição; 2ª apreensão de bens; 3ª expropriação; 4ª pagamento.
1- FASE DA PROPOSIÇÃO:
Mediante provocação da parte interessada (artigo 2º do CPC): PRINCÍPIO DA INÉRCIA.
- Petição inicial nos moldes do artigo 282 mais a especificidades do artigo 614 CPC.
- Credor poderá indicar bens a serem penhorados já na inicial (652 § 2º do CPC).
- Obtenção de certidão de distribuição da execução para fins de averbação (artigo 615 A, CPC).
- Cognição preliminar: pode indeferir a inicial, determinar emenda, reconhecer de oficio eventual prescrição ou despachar a inicial (652, A).
DESPACHO DO JUIZ NA INICIAL:
- Fixação de verba honorária da execução diferente de honorários sucumbenciais, (a ser pago pelo executado). - Consignará redução da metade dos honorários em caso de pagamento integral da divida (artigo 652 A). -> os honorários são em favor do credor e pagos na inicial.
- Ordenará a citação do executado para em três dias efetuar o pagamento da divida (652, CPC).
OBS: É citação para pagamento, e não para defesa, pois na execução não se analisa o mérito que culminou a existência da divida.
(O PRAZO DA EXECUÇÃO FISCAL É DE CINCO DIAS)
2- FASE DA APREENSÃO:
- Não havendo pagamento, a oficial volta ao executado para fazer penhora com avaliação dos bens e lavratura do auto de