Direito Privado
Segundo Paulo Nader, o Direito Privado nos sistemas jurídicos de origem romano germânica, além de ter sido o único durante séculos, alcançou um nível de aperfeiçoamento não tendo atingido ainda o Direito Público.
Para ele, o Direito Privado regula as relações entre os particulares, e o que atende o interesse de cada indivíduo. É o direito que predominante e as partes, o interesse em "pé" de igualdade.
Alega que o Direito Público e o Direito Privado, trabalham juntos simultâneamente em parceria, para o bem do Estado e os diferencia através dos seguintes princípios:
Princípio da Personalidade
Princípio da autonomia da vontade
Princípio da liberdade de estipulação negocial
Princípio da vontade Individual
Princípio da Intangibilidade Familiar
Princípio da Legitimidade de herança e do direito de testar
Princípio da Solidariedade Social
Já Jellinek, limitou-se a declarar a dependência do Direito Privado e do Direito Público: "O Direito Privado só é possível, porque existe o Direito Público."
Logo, Garcia Maynez, Miguel Reale e Paulo Nader, declaram que quando a relação jurídica for de coordenação, ou seja, quando o vínculo entre os particulares for de plano de igualdade, a norma regulamentadora será de Direito Privado; quando o poder público participa da relação jurídica, impondo o sua vontade, seu poder soberano, a relaçação jurídica será de subordinação e, e, sequência a norma disciplinadora, será de Direito Público. Salientando que o Estado, pode participar de uma relação jurídica de coordenação, hipótese em que nação emprega o seu poder soberano, submetendo-se às normas de Direito Privado em igualdade, entre os particulares.
Miguel Reale define o Direito Privado, como uma ligação do indivíduo com o seu semelhante, é a relação que interessa diretamente ao indivíduo enquanto particular.
Ramificações do Direito Privado
Direito Civil: É o direito que regula as ações civis de particulares, seja pessoas