direito privado
Não se deve confundir a "constitucionalização do direito privado" com a "publicização do direito privado". A denominada publicização compreende a subtração de matérias do direito privado, em alguns casos transformadas em ramos autônomos, como o direito agrário, o direito de águas, o estatuto da criança e do adolescente, os direitos autorais, e o direito do consumidor, e a submissão dessas matérias ao direito público, em muito relacionados com o estado social do século XX, devido a uma necessidade maior de intervenção do estado em áreas que adquiriram grande complexidade ou relevância social em tempos mais recentes.13
Afirmar que "a Constituição Social passa a reger a dinâmica das relações privadas, buscando não mais apenas garantir a eficácia das liberdades individuais do cidadão em face o Estado, mas visa também prevenir a escravização do homem pelo próprio homem através da intervenção no domínio econômico e social"14 está incorreto. O que é descrito em tal citação é a ideia de estado social,15 e não o efeito da constitucionalização do direito privado. Portanto, é incorreto, como querem alguns, expressar que a "constitucionalização do direito privado" tem uma relação com a passagem do estado liberal para o estado