DIREITO PREVIDENCIARIO 1O ESTAGIO

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RESUMO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 1º ESTÁGIO
SEGURIDADE SOCIAL
CONCEITOS
TÉCNICO: Consiste na prestação estatal dos direitos sociais de segunda dimensão compreendidos pela saúde, assistência social e previdência social. O atendimento desses direitos está condicionado à existência de recursos econômicos-financeiros por parte do Estado, a chamada reserva do possível.
LEGAL: Art. 194 da CF: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
DOUTRINÁRIO: Seguridade Social é o conjunto de princípios, de regras e de instituições destinados a estabelecer um sistema de proteção social aos insdivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (Sergio Pinto Martins)
SEU CONCEITO: A Seguridade Social é o conjunto de ações destinadas à direitos sociais com recursos arrecadados, direta ou indiretamente, pela população, os próprios segurados, as empresas e o Estado, formada pela tríplice proteção à saúde, à assistência social e a previdência social.

SEGURIDADE NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
SÃO 7:
1ª CONSTITUIÇÃO DE 1824 – SOCORROS PÚBLICOS
Essa constituição previa em seu Art. 179 a constituição dos socorros públicos.
2ª CONSTITUIÇÃO DE 1891 – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Foi a primeira a conter a palavra aposentadoria e determinou que a aposentadoria só poderia ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez NO SERVIÇO. O benefício era REALMENTE DADO, pois não havia contribuição para financiar.
3ª CONTITUIÇÃO DE 1934 – REGRAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
O Art. 5º dessa constituição estabelecia competência para UNIÃO fixar regras de assistência social. Estabelecia forma tríplice de custeio: ente

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