Direito penal

1531 palavras 7 páginas
CONCURSO DE PESSOAS
Em regra, a forma mais simples de conduta delituosa consiste na intervenção de uma só pessoa por meio de uma conduta positiva ou negativa.
Entretanto, o crime pode ser praticado por duas ou mais pessoas, todas concorrendo para a consecução do resultado.
O Código Penal utiliza o termo concurso de pessoas, que é sinônimo de concurso de agentes, adotando a teoria monista (também chamada de teroria unitária ou teoria igualitária), segundo a qual, no concurso, existe um só crime, que todos os participantes respondem por ele. O art. 29, caput, diz:
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
1 – CONCURSO NECESSÁRIO E EVENTUAL
Quanto ao número de pessoas, os crimes podem ser classificados em: 1. MONOSSUBJETIVOS - que podem ser cometidos por um só sujeito; 2. PLURISSUBJETIVOS - que exigem pluralidade de agentes para a sua prática. Ex.: rixa (art. 137 do CPB).
Em face do modo de execução, segundo Damásio E. de Jesus (Direito penal, cit. p. 354), os crimes plurissubejtivos posem ser classificados em:
a) de CONDUTAS PARALELAS, quando há condutas de auxílio mútuo, tendo os agentes a intenção de produzir o mesmo evento – Ex.: bando ou quadrilha (art. 288 do CPB);
b) de CONDUTAS CONVERGENTES, quando as condutas se manifestam na mesma direção e no mesmo plano, mas tendem a encontrar-se, com o que se constitui a figura típica – Ex.: bigamia (art. 235 do CPB);
c) de CONDUTAS CONTRAPOSTAS, quando os agentes cometem contra a pessoa, que por sua vez, comporta-se da mesma maneira e é também sujeito ativo do delito – Ex.: rixa (art. 137 do CPB).
Assim, existem duas espécies de concurso: 1. CONCURSO NECESSÁRIO, no caso dos crimes plurissubejtivos; 2. CONSURSO EVENTUAL, no caso dos crimes monossubjetivos.
2 – FORMAS DE CONCURSO DE AGENTES
As formas de concurso de agentes são: 1. CO-AUTORIA; 2. PARTICIPAÇÃO.
Merece ser destacado que o Código Penal adotou

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