Direito Penal Medieval
O Direito Penal Medieval foi notadamente caracterizado por sua crueldade. As pessoas viviam numa situação de extrema insegurança, pois o juiz era dotado de plenos poderes, inclusive podendo aplicar penas que não fossem previstas em lei. Aqui se percebe a não observância do princípio da legalidade1.
As penas, todavia, não devem ser confundidas com a prática da tortura, que tinha o objetivo de fazer com que os acusados confessassem a autoria de determinado crime, assim, a natureza da tortura não era de pena, mas sim um meio de conseguir prova.
As penas eram aplicadas arbitrariamente, conforme a livre determinação do juiz. Não havia qualquer observância à idéia de proporcionalidade, isto é, o juiz poderia aplicar, por exemplo, a mesma pena para uma pessoa que furtou um alimento e para outra que assassinou toda uma família. A insegurança imperava e trazia o sentimento de terror para a sociedade.
O Direito Penal na Idade Média era utilizado para privilegiar a nobreza. Um exemplo era o fato de que a primeira relação sexual da mulher de um camponês tinha que ser efetivada com o senhor feudal, senão tanto a mulher quanto o camponês sofreriam a pena de morte.
Outros privilegiados pelo sistema da época eram os Inquisidores2, que se utilizavam dos chamados Tribunais Eclesiásticos3. Eles afirmavam que para satisfazer a ira divina, algumas penas deviam ser aplicadas. Exemplos de penas eram o desorelhamento, a castração, a extração dos seios femininos, dos globos oculares, do nariz, e a morte na fogueira.
Durante a alta idade média não havia a preocupação com a dignidade da pessoa humana nem com a legalidade, principalmente pelo fato de que, nesta fase, o Direito se encontrava esfacelado, particularizado em cada feudo, onde seu senhor ditava arbitrariamente o “direito local”.
As coisas começam a mudar na baixa idade média, quando Tiberius Decianus, com sua obra “Tratactus Criminalis” traz pela primeira vez, a sistematização do Direito Penal em