DIREITO INTERNACIONAL - Marcos Históricos
O jus fetiale era um Direito de cunho religioso. Era o que fazia a distinção entre a guerra justa e a injusta. Seria primeiramente uma guerra proclamada, e uma guerra empreendida depois de uma decisão segundo um ritual religioso. Os sacerdotes que aplicavam essa lei eram invioláveis. Depois, surge a inviolabilidade dos legatários e diplomatas, que teria origem em Roma. jus fetiale possuía um caráter público e externo, sendo utilizado nas relações entre Roma e as demais nações estrangeiras. Entretanto, ainda que possua, à primeira vista, uma imagem clara de um incipiente Direito Internacional Público, o jus fetiale não pode ser considerado assim por ser fruto de atos unilaterais do Império Romano.
Esse direito possuía ao mesmo tempo características funcionais aparentemente distintas, ainda que essencialmente conectadas. Eram políticas, ao tempo em que regulavam as ações diplomáticas romanas, especialmente com relação à declaração de guerra. Eram jurídicas ao passo em que estabeleciam regras claras a serem seguidas por Roma no trato com as demais nações. Por fim, tinham caráter religioso, levando-se em conta o fato de que as relações internacionais romanas eram sempre fundamentadas nas premissas de proteção divina.
Em Roma ainda surgiu o importante instrumento da Ratificação dos tratados, assim como se desenvolveu o instituto da inviolabilidade dos embaixadores, largamente utilizados nos dias atuais.
A contribuição romana com a criação do Direito Internacional é esclarecida elegantemente por Quoc Dinh, Daillier e Pellet, sendo fundamental a transcrição integral da passagem escrita pelos autores citados, ao dizerem que:
Enquanto elementos do direito romano, as instituições do jus fetiale e a noção de jus gentium sobreviveram a Roma e passam para a nova Europa constituída após a queda do Império do Ocidente. Deste modo, e só deste, pode considerar-se que a evolução não sofreu interrupção durante a época romana.
[...] A ligação que certos autores farão entre