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Parte 2 - ÉTICA
2. Ética Profissional
Conceito de Profissão sob o enfoque Moral
A crise referente ao exercício das profissões jurídicas no Brasil
As profissões jurídicas são aquelas desempenhadas por bacharéis em direito, dentre os tais ofícios jurídicos estão a advocacia e a magistratura.
Os desvios de conduta profissional nesta área, tendem a ser extremamente maléficos e cooperam para o descrédito das instituições e do próprio Estado.
A frouxidão moral no exercício da advocacia tornou-se tão corriqueira a ponto desta carreira ter perdido boa parte do enorme prestígio que ostentava no passado.
Com efeito, até bem pouco tempo o ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil se dava sem a necessidade de realização do exame de ordem, isto evidentemente cooperou para a desqualificação profissional dos membros desta honrada instituição, fundamental à manutenção do estado democrático de direito.
Quando se questiona sobre a necessidade da exigência de tal exame para o exercício da milenar profissão jurídica face às possíveis incompatibilidades com o texto constitucional, é que se deve trazer à superfície a urgente necessidade de selecionar adequadamente os novos causídicos, não apenas mediante critérios intelectuais, como também exigindo-lhes reputação ilibada devidamente comprovada, tal rigor se justifica pelo fato da advocacia ser considerada um múnus publico.
Aliás, no que se refere à adequação do exame de ordem à CF/88 entendemos haver total compatibilidade entre a determinação contida no Estatuto da Advocacia face ao disposto na CF/88.
Aliás, com base no Art. 5º, XIII tem-se que a Lei Maior remete ao legislador infralegal a atribuição de disciplinar o exercício de determinados ofícios, como bem faz o Estatuto da Advocacia.
A propósito em praticamente todas as democracias ocidentais o citado exame de ordem é uma exigência ao exercício da advocacia, e seria um desfavor à sociedade brasileira o