Direito empresarial

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Direito empresarial dia 14-08

Saque e emissão dão origem ao título com a assinatura do emitente ou sacador o título gera seus efeitos cambias e está apto a circular
Obs: é a única declaração que obrigatoriamente deve constar do título de credito no momento que este por posto em circulação.
Obs: mesmo sendo esta declaração nula, caso o título tenha circulado nas demais continuam validas, logo, não afeta o título.

Dividem – se as declarações originarias / obrigatórias e eventuais
É através de uma declaração cambial que uma pessoa se vincula e garante o pagamento do titulo de credito
Obs: a nulidade de uma das declarações não afeta as demais existentes
As declarações cambiais são as seguintes
Originarias/ obrigatórias: saque e emissão
Eventuais / sucessivas: endosso, aceite, aval

O endosso é a forma de transferência do direito ao valor constante do título, sendo acompanhado da tradição da cártula, que transfere a posse desta. Nos termos do art. 893 do Código Civil, “a transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes”. Com o endosso transfere-se não apenas a propriedade do crédito representado pelo título, mas também a garantia de seu adimplemento.

Uma vez aceito o título pelo sacado, ele se torna aceitante e, então, assume a posição de devedor direto e principal (Lei Uniforme, art.28). Se não o aceita, torna-se um estranho ao título.

A letra de câmbio é um título à ordem, que se cria mediante o saque, emitido em favor de alguém, sendo transferível por endosso, e que se completa pelo aceite e se garante pelo aval.

O sacador, ao emitir uma letra de câmbio, dá uma ordem ao sacado para que pague o valor constante do título ao beneficiário ou tomador. Por essa razão, trata-se de título que compreende uma ordem de pagamento. Verifica-se, assim, que o saque gera três situações jurídicas distintas, envolvendo três sujeitos e uma obrigação cambiária. Nada obsta, entretanto, que, na prática, uma mesma pessoa ocupe duas

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