direito eleitoral

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A. Função Jurisdicional: E a função típica, julga os casos do processo eleitoral, de maneira a pôr fim aos conflitos definitivamente.
Função Administrativa: Seria a administração do próprio órgão judicial, indispensável a sua função principal a JURISDICIONAL.
Como p.ex. o art.23, incisos III E IV, onde fala que uma das funções do órgão seria conceder aos seus membros licença e férias assim como a abdução do exercício dos cargos efetivos e ainda aprovar o afastamento do exercício dos cargos de juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Alem dessas funções deverá realizar as ELEIÇOES, organizando assim o processo eleitoral, incluindo o registro de candidatos, propaganda eleitoral e votação, apuração e diplomação dos eleitos; fiscalizando as contas de campanha eleitorais, ect.
Sendo assim a função administrativa exercida ao seu próprio interesse e também pelo interesses do povo.

B. As decisões descritas estão inseridas no campo das decisões administrativas, pois a mesma possui o intuito de organizar, de apurar quaisquer irregularidades ou ate ilegalidades, podendo dizer ainda que não se trata de conflitos entre as partes

C. O poder regulamentar seria aquele conferido ao poder publico de explicar, de esclarecer leis.
Meirelles ensina que
“o poder regulamentar é a faculdade de que dispõe os Chefes do Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para a sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 84, IV), e, por isso mesmo, indelegável a qualquer subordinado”(1).
As previsões normativas estão dispostas no parágrafo único do art.1° e 23, inciso IX do Código Eleitoral, como também o art. 105 da lei n°9504/97,são os principais dispositivos legais que dão suporte ao Poder Regulamentar do TSE.

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