Direito do trabalho

3613 palavras 15 páginas
Direito do Trabalho

Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
Na relação de emprego há uma troca efetiva e ininterrupta das seguintes prestações: a prestação do serviço ou atividade contratada, com a conseqüente remuneração do trabalho do empregado. Esses dois efeitos se produzem continuamente.
Algumas vezes, porém, esses efeitos se interrompem por diversas causas: o empregado deixa de trabalhar e o empregador não lhe paga o salário. Outras vezes, a obrigação de pagar salário é exigível sem a contraprestação de trabalho. São anormalidades no curso da relação que não implicam em dissolução do contrato, nem acarretam a cessação dos seus efeitos, mas simplesmente os suspendem, total ou parcialmente.
A suspensão é total quando as duas obrigações fundamentais se tornam reciprocamente inexigíveis (salários e prestação dos serviços). A suspensão é parcial quando o empregado não trabalha, e, não obstante, recebe salário. A suspensão parcial é mais conhecida como interrupção do contrato de trabalho.
A distinção é de suma importância. Na suspensão total, nenhum efeito se produz, e o tempo do afastamento não se incorpora ao tempo de serviço do empregado, salvo casos previstos em lei. O desligamento do emprego esvazia inteiramente o conteúdo do contrato de trabalho e apenas se lhe assegura o direito ao emprego com um reatamento da relação que foi paralisada. É bem verdade que são asseguradas vantagens que porventura tenham sido concedidas a categoria, a serem desfrutadas a partir da volta ao emprego (CLT, art. 471).
Na interrupção, produzem-se alguns efeitos, e, conforme a causa determinante, podem permanecer todos, exceto o que consiste na obrigação de trabalhar (prestação efetiva dos serviços).
Em ambos os casos há obrigações acessórias que permanecem e que se violadas poderão ensejar a ruptura do contrato de trabalho, como, por exemplo, obrigação do empregado em não revelar os segredos da empresa, de não lhe fazer concorrência e as demais que tenham suporte

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