Direito do trabalho- esboço de sua formação e atualidade
“No espírito humano, tão logo dele afastamos os obstáculos exteriores e meditamos sem quaisquer acréscimos modificadores artificiais, havemos então de anunciar, perfeita e puramente, os sentimentos originais do direito.”1
O trabalho em si não é objeto de proteção. Trabalho organiza-se, apura-se através de processos histórico-sociais, que se aperfeiçoam em métodos de relações individuais ou inter-individuais, que poderiam se intitular racionalização.
A própria organização social, a neo-organização insuflada por princípios solidaristas, em classes ou grupamentos associativos, entende-se com os processos seletivos de racionalização do trabalho.
Em se admitindo, porém, a compreensão do conceito trabalhador no conceito mais amplo de trabalho, explica-se a pertinência, com reservas sempre, da chamada proteção ao trabalho. Na realidade, procura-se com isso, não só declarar, mais que implicitamente, a incindibilidade da pessoa do trabalhador com a sua atividade trabalho. Aliás, essa inseparabilidade influiu decisivamente no pensamento dos juristas do começo do século XX, para atirarem, de uma vez, ao cesto a tradicional definição da relação de emprego da romano-civilística locação de serviços.
Atenta-se para o dado de natureza sociológica2, que se encontra alicerçado em superestruturas institucionais de nossos dias, como o direito, a religião, o pensamento filosófico-político, desde as ideologias do século XIX. O trabalhador, pela identidade de interesses, condições de trabalho e de vida, personagem de um sistema congregado de ação, tornou-se “uma personagem coletiva” no dizer de Edouard Dolleans3, como força ideológica e sistema de ação. Aqui, em realidade, encontra-se o nascedouro do Direito Coletivo do Trabalho, onde se aloja o espírito e o sentido da autonomia da disciplina4.
O Direito do Trabalho resulta, mais sensível e abundantemente, da