Direito de Família
- O casamento estava na lei formal.
- O casamento não estava previsto na CF, definida apenas na lei ordinária, não defindo princípios ou valores a família. Caso que houve mudanças a partir da 2ª Guerra Mundial.
- Marco histórico, marco filosófico e marco teórico.
- A partir da 2ª GM, o Código Civil sai do centro objetivo de importância e dá lugar à CF. Esta, tendo como princípio: a dignidade da pessoa humana. Aflorou-se devido a atrocidade dos acontecimentos.
- No Brasil, em 88, trouxemos o direito de família dentro de nossa Carta Magna e, desta, proveio o Código Civil de 2002.
- A única ou uma das poucas CFs no mundo que prevê o direito de família.
- Reconhecimento de família, igualdade entre homem e a mulher (sendo, também, os casais homoafetivos).
- Antes da revolução francesa, a Igreja católica cuidava do casamento. A expressão: o que Deus uniu, o homem não separará, o casamento foi abençoado por Deus e nem uma lei poderá dizer o contrário.
- Com a revolução francesa, o casamento passa a ser um contrato civil, tomando para o Estado, o monopólio do casamento.
- Assim passa a ter o casamento como matéria de Direito Privado. Não havia como convocar a constituição para invocar a defesa da mulher, dos filhos...
- A única família que existia era o casamento, a única forma de constituir família, não admitindo nada fora disto. Aqui, também, o casamento não teria a proteção necessária. Admitido que o filho só seria legitimo se o filho fosse do casal, dentro do casamento.
- Atualmente, o Direito Civil, não há de se falar em Direito Privado, pois a partir do momento que a CF passa a ser norma central, esta terá influência necessária nos demais ramos do direito, os quais terão mandamentos necessários constitucionais. Portanto, temos o Direito Civil privado à luz da CF.
- Não é apenas a lei que define a entidade familiar, pois há o AFETO, justificando a família apenas com a afetividade. Princípio da afetividade.